Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0126481-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0126481-79.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Marca Embargante(s): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 FEDERACAO PARANAENSE DE FUTEBOL 7 Embargado(s): FIF 7 ORGANIZAÇÃO ESPORTIVA EIRELI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPOSTAS OMISSÕES QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, À INVOCAÇÃO DO ARTIGO 20, DA LEI Nº 9.615/1998, E À EXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO QUE NÃO MODIFICA O QUADRO FÁTICO NEM REABRE O PRAZO RECURSAL. EVENTOS POSTERIORES CONSIDERADOS MERA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ANTERIORMENTE RELATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento; 2. As embargantes alegam omissão quanto: a) ao pedido subsidiário de anulação da decisão agravada, por ausência de fundamentação; b) à distinção entre fato novo e fundamento jurídico novo, especialmente no tocante ao artigo 20 da Lei nº 9.615/1998; e c) à natureza superveniente das competições denominadas “Copa do Brasil Futebol 7” e “Liga Fut7 Brasil”; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cabe verificar a presença de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada examinou o conteúdo do pronunciamento recorrido e concluiu que o requerimento formulado em primeira instância constituía pedido de reconsideração da tutela anteriormente indeferida, sem alteração substancial do contexto fático-jurídico. O pleito subsidiário de anulação não constitui questão autônoma capaz de afastar a preclusão, pois se destina a viabilizar o reexame de tutela provisória indeferida por decisão não impugnada tempestivamente; 5. A invocação do artigo 20, da Lei nº 9.615/1998, traduz mero fundamento legal adicional, sobre fato existente desde o ajuizamento da demanda. Os eventos esportivos posteriores representam mera continuidade das atividades já relatadas, sem alteração substancial dos fundamentos que determinaram o indeferimento da tutela; 6. Inexistindo vícios sanáveis pela via dos embargos e evidenciada a pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão, os embargos devem ser rejeitados. Desnecessária, ademais, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.615 /1998, art. 20. VISTOS e relatados estes autos de embargos de declaração nº 0126481-79.2026.8.16.0000, da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são embargantes CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 e FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL 7 e embargada FIF 7 ORGANIZAÇÃO ESPORTIVA EIRELI. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto à decisão proferida por esta relatora (mov. 9.1, AI), que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0020698- 35.2025.8.16.0194, indeferiu o pleito de tutela antecipada formulado no mov. 85, ante a ausência de fatos novos, capazes de justificar a revisão da decisão de mov. 31, que havia indeferido a liminar requerida na inicial (mov. 87). As embargantes alegam que a decisão é omissa quanto ao pedido subsidiário de anulação da decisão por vício de fundamentação; a pretensão estaria direcionada especificamente contra a decisão de 14/07/2026 e não contra aquela proferida em 25/11/2025; o juízo de origem, ao examinar o pleito do mov. 85, exerceu a competência revisional prevista no artigo 296, do Código de Processo Civil, proferindo novo ato decisório, cuja fundamentação estaria sujeita a controle recursal; a violação ao artigo 20, da Lei nº 9.615/1998, não foi apreciada pela primeira decisão, mas apenas pela segunda; as competições “Copa do Brasil Futebol 7” e “Liga Fut7 Brasil” sobrevieram à primeira decisão, constituindo fatos supervenientes e autônomos, insuscetíveis de serem alcançados pela preclusão; aplicam-se os artigos 296 e 493, do Código de Processo Civil; devem ser acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o agravo de instrumento, quanto ao pedido de anulação e aplicação do artigo 20, da Lei nº 9.615/1998; os dispositivos invocados merecem prequestionamento (mov. 1.1). Após, os autos vieram conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admite embargos de declaração contra “decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite a interposição e embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, contudo, não há vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material. Ao examinar a admissibilidade do agravo, a decisão embargada concluiu que o ato recorrido não constituiu decisão substancialmente nova a respeito da tutela provisória, pois se limitou a rejeitar pedido de reconsideração de pronunciamento anterior, já estabilizado pela preclusão. O requerimento de tutela antecipada foi indeferido por decisão que examinou a inexistência de prova de que a requerida se autodenominasse “Federação” ou “Confederação”, a ausência de exclusividade sobre os termos “nacional” e “estadual”, a não usurpação dos nomes das competições promovidas pelas autoras e a insuficiência de provas da confusão perante o público (mov. 31). Diversamente do que alegam as autoras, a petição de mov. 85 não configura novo pleito de tutela provisória, mas tentativa de reformar a decisão de mov. 31, “a partir de informações que em nada alteram o contexto existente quando do indeferimento da tutela antecipada”. Nenhum dos argumentos nela invocados e reproduzidos em sede de agravo instrumental atesta mudança factual capaz de justificar o reexame da matéria. Por conseguinte, o não conhecimento do recurso, em virtude da preclusão, torna sem sentido a pretensão anulatória por falta de fundamentação. Se a decisão do mov. 87 apenas rejeitou pedido de reconsideração incapaz de reabrir a discussão, não era exigível que o magistrado a quo análise detalhadamente os argumentos das requerentes, visto que não passavam de reiteração do que fora anteriormente aventado, ainda que sob outra roupagem. A alegação de vício de fundamentação não permite contornar a ausência de impugnação tempestiva do ato em que a controvérsia foi efetivamente decidida. Admitir solução diversa significaria permitir que a parte provocasse sucessivos pronunciamentos sobre a mesma tutela e, a cada rejeição, renovasse integralmente o prazo para impugnar matéria estabilizada. O artigo 296, do Código de Processo Civil, não conduz a conclusão diversa. Embora a tutela provisória possa ser modificada a qualquer tempo, a revisão pressupõe alteração relevante das circunstâncias, o que não se verifica. Também não há omissão quanto à invocação do artigo 20 da Lei nº 9.615/1998. A decisão embargada pontuou que “o uso da expressão ‘Liga Nacional’ já estava presente desde o ajuizamento da demanda, tendo em vista a promoção da ‘Liga Nacional de Futebol 7 2025’, pela requerida, em 11/2025”. Tendo em vista o brocado iura novit curia (“o juiz conhece a lei”), a invocação tardia do dispositivo legal em questão não autoriza o reexame da matéria, se, desde o princípio, as circunstâncias às quais a norma faz referência já se faziam presentes e integravam o conjunto fático submetido ao exame jurisdicional. Noutros termos, a referência ao artigo 20, da Lei nº 9.615/1998, representa nova qualificação jurídica atribuída a circunstância preexistente, não fato superveniente. Igualmente não prospera a acusação de omissão quanto à superveniência das competições “Copa do Brasil Futebol 7” e “Liga Fut7 Brasil”, expressamente levadas em conta pela decisão. Ocorre que não se admitir que, a cada nova competição organizada pela requerida, as autoras renovem o pedido de tutela antecipada e tenham seus argumentos reanalisados. A organização das competições citadas corresponde à “mera continuidade das atividades inicialmente relatadas, sem alterações substanciais”. Embora cronologicamente posteriores, não alteraram qualitativamente o contexto que conduziu ao indeferimento da tutela. A não localização da requerida, por si só, não demonstra atuação clandestina e, ainda que assim fosse, não justificaria a revisão da tutela. O apoio do Poder Público já era apontado desde a inicial, não configurando novidade. Sob a alegação de omissão, as embargantes procuram o reexame do juízo de admissibilidade e de obtenção de efeitos infringentes, finalidade incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, não se faz necessária a menção expressa dos dispositivos legais (artigo 1.025, do Código de Processo Civil). Inexistindo vícios a serem remediados pela via dos aclaratórios, impõe-se a rejeição do recurso. DISPOSITIVO Assim, conheço e rejeito estes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Decurso o prazo recursal, promovam-se as baixas e anotações. Cumpra-se. Curitiba, 23 de setembro de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
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