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Processo:
0126481-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0126481-79.2026.8.16.0000

Recurso: 0126481-79.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Marca
Embargante(s): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7
FEDERACAO PARANAENSE DE FUTEBOL 7
Embargado(s): FIF 7 ORGANIZAÇÃO ESPORTIVA EIRELI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPOSTAS OMISSÕES QUANTO AO PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, À INVOCAÇÃO
DO ARTIGO 20, DA LEI Nº 9.615/1998, E À EXISTÊNCIA DE FATOS
SUPERVENIENTES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE
EXAMINADAS. FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO QUE NÃO MODIFICA O
QUADRO FÁTICO NEM REABRE O PRAZO RECURSAL. EVENTOS
POSTERIORES CONSIDERADOS MERA CONTINUIDADE DAS
ATIVIDADES ANTERIORMENTE RELATADAS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento;
2. As embargantes alegam omissão quanto: a) ao pedido subsidiário de
anulação da decisão agravada, por ausência de fundamentação; b) à distinção
entre fato novo e fundamento jurídico novo, especialmente no tocante ao artigo
20 da Lei nº 9.615/1998; e c) à natureza superveniente das competições
denominadas “Copa do Brasil Futebol 7” e “Liga Fut7 Brasil”;
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Cabe verificar a presença de vícios sanáveis pela via dos embargos de
declaração;
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou o conteúdo do pronunciamento recorrido e
concluiu que o requerimento formulado em primeira instância constituía pedido
de reconsideração da tutela anteriormente indeferida, sem alteração
substancial do contexto fático-jurídico. O pleito subsidiário de anulação não
constitui questão autônoma capaz de afastar a preclusão, pois se destina a
viabilizar o reexame de tutela provisória indeferida por decisão não impugnada
tempestivamente;
5. A invocação do artigo 20, da Lei nº 9.615/1998, traduz mero fundamento
legal adicional, sobre fato existente desde o ajuizamento da demanda. Os
eventos esportivos posteriores representam mera continuidade das atividades
já relatadas, sem alteração substancial dos fundamentos que determinaram o
indeferimento da tutela;
6. Inexistindo vícios sanáveis pela via dos embargos e evidenciada a
pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão, os embargos devem ser
rejeitados. Desnecessária, ademais, para fins de prequestionamento, a
menção expressa dos dispositivos legais;
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e rejeitado;
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.615
/1998, art. 20.
VISTOS e relatados estes autos de embargos de declaração nº 0126481-79.2026.8.16.0000,
da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em
que são embargantes CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 e FEDERAÇÃO
PARANAENSE DE FUTEBOL 7 e embargada FIF 7 ORGANIZAÇÃO ESPORTIVA EIRELI.

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto à decisão proferida por esta relatora
(mov. 9.1, AI), que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão
proferida pelo juízo da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em
ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0020698-
35.2025.8.16.0194, indeferiu o pleito de tutela antecipada formulado no mov. 85, ante a
ausência de fatos novos, capazes de justificar a revisão da decisão de mov. 31, que havia
indeferido a liminar requerida na inicial (mov. 87).
As embargantes alegam que a decisão é omissa quanto ao pedido subsidiário de anulação da
decisão por vício de fundamentação; a pretensão estaria direcionada especificamente contra a
decisão de 14/07/2026 e não contra aquela proferida em 25/11/2025; o juízo de origem, ao
examinar o pleito do mov. 85, exerceu a competência revisional prevista no artigo 296, do
Código de Processo Civil, proferindo novo ato decisório, cuja fundamentação estaria sujeita a
controle recursal; a violação ao artigo 20, da Lei nº 9.615/1998, não foi apreciada pela primeira
decisão, mas apenas pela segunda; as competições “Copa do Brasil Futebol 7” e “Liga Fut7
Brasil” sobrevieram à primeira decisão, constituindo fatos supervenientes e autônomos,
insuscetíveis de serem alcançados pela preclusão; aplicam-se os artigos 296 e 493, do Código
de Processo Civil; devem ser acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para que seja
conhecido o agravo de instrumento, quanto ao pedido de anulação e aplicação do artigo 20, da
Lei nº 9.615/1998; os dispositivos invocados merecem prequestionamento (mov. 1.1).
Após, os autos vieram conclusos para deliberação.
É o que importa relatar. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admite embargos de declaração contra “decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material”.
As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se
admite a interposição e embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com
fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações
previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil:
Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).
Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.:

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são
específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão
(ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se
necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de
recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de
direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).

No presente caso, contudo, não há vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que
a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade),
coesa (sem contradição) e sem erro material.
Ao examinar a admissibilidade do agravo, a decisão embargada concluiu que o ato recorrido
não constituiu decisão substancialmente nova a respeito da tutela provisória, pois se limitou a
rejeitar pedido de reconsideração de pronunciamento anterior, já estabilizado pela preclusão.
O requerimento de tutela antecipada foi indeferido por decisão que examinou a inexistência de
prova de que a requerida se autodenominasse “Federação” ou “Confederação”, a ausência de
exclusividade sobre os termos “nacional” e “estadual”, a não usurpação dos nomes das
competições promovidas pelas autoras e a insuficiência de provas da confusão perante o
público (mov. 31).
Diversamente do que alegam as autoras, a petição de mov. 85 não configura novo pleito de
tutela provisória, mas tentativa de reformar a decisão de mov. 31, “a partir de informações que
em nada alteram o contexto existente quando do indeferimento da tutela antecipada”. Nenhum
dos argumentos nela invocados e reproduzidos em sede de agravo instrumental atesta
mudança factual capaz de justificar o reexame da matéria.
Por conseguinte, o não conhecimento do recurso, em virtude da preclusão, torna sem sentido
a pretensão anulatória por falta de fundamentação. Se a decisão do mov. 87 apenas rejeitou
pedido de reconsideração incapaz de reabrir a discussão, não era exigível que o magistrado a
quo análise detalhadamente os argumentos das requerentes, visto que não passavam de
reiteração do que fora anteriormente aventado, ainda que sob outra roupagem.
A alegação de vício de fundamentação não permite contornar a ausência de impugnação
tempestiva do ato em que a controvérsia foi efetivamente decidida. Admitir solução diversa
significaria permitir que a parte provocasse sucessivos pronunciamentos sobre a mesma tutela
e, a cada rejeição, renovasse integralmente o prazo para impugnar matéria estabilizada.
O artigo 296, do Código de Processo Civil, não conduz a conclusão diversa. Embora a tutela
provisória possa ser modificada a qualquer tempo, a revisão pressupõe alteração relevante
das circunstâncias, o que não se verifica.
Também não há omissão quanto à invocação do artigo 20 da Lei nº 9.615/1998. A decisão
embargada pontuou que “o uso da expressão ‘Liga Nacional’ já estava presente desde o
ajuizamento da demanda, tendo em vista a promoção da ‘Liga Nacional de Futebol 7 2025’,
pela requerida, em 11/2025”. Tendo em vista o brocado iura novit curia (“o juiz conhece a lei”),
a invocação tardia do dispositivo legal em questão não autoriza o reexame da matéria, se,
desde o princípio, as circunstâncias às quais a norma faz referência já se faziam presentes e
integravam o conjunto fático submetido ao exame jurisdicional. Noutros termos, a referência ao
artigo 20, da Lei nº 9.615/1998, representa nova qualificação jurídica atribuída a circunstância
preexistente, não fato superveniente.
Igualmente não prospera a acusação de omissão quanto à superveniência das competições
“Copa do Brasil Futebol 7” e “Liga Fut7 Brasil”, expressamente levadas em conta pela decisão.
Ocorre que não se admitir que, a cada nova competição organizada pela requerida, as autoras
renovem o pedido de tutela antecipada e tenham seus argumentos reanalisados. A
organização das competições citadas corresponde à “mera continuidade das atividades
inicialmente relatadas, sem alterações substanciais”. Embora cronologicamente posteriores,
não alteraram qualitativamente o contexto que conduziu ao indeferimento da tutela.
A não localização da requerida, por si só, não demonstra atuação clandestina e, ainda que
assim fosse, não justificaria a revisão da tutela. O apoio do Poder Público já era apontado
desde a inicial, não configurando novidade.
Sob a alegação de omissão, as embargantes procuram o reexame do juízo de admissibilidade
e de obtenção de efeitos infringentes, finalidade incompatível com os estreitos limites do artigo
1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto ao prequestionamento, não se faz necessária a menção expressa dos dispositivos
legais (artigo 1.025, do Código de Processo Civil).
Inexistindo vícios a serem remediados pela via dos aclaratórios, impõe-se a rejeição do
recurso.

DISPOSITIVO
Assim, conheço e rejeito estes embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Decurso o prazo recursal, promovam-se as baixas e anotações.
Cumpra-se.
Curitiba, 23 de setembro de 2026.

Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Magistrada